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Jurisprudência


AgRg no AREsp 60268 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0169733-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE PELA FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva" (EDcl no AREsp 194.601/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014). 2. Sempre que o consumidor segurado perceber abuso no aumento de mensalidade de seu seguro de saúde, em razão de mudança de faixa etária, poderá questionar a validade de tal medida, cabendo ao Judiciário o exame da exorbitância, caso a caso. 3. No presente caso, o Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o reajuste aplicado foi exorbitante e desproporcional. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 60.268/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "No que toca à Lei 10.741/2003, ressalte-se que, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a aplicação do Estatuto do Idoso à hipótese dos autos não configura aplicação de lei nova a fato pretérito, por retroatividade, mas incidência de lei sobre contrato vigente por ocasião da edição da norma. Assim, embora a referida norma tenha aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, deve incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido celebrados anteriormente. [...] 'o surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece com o Estatuto do Idoso, impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010741 ANO:2003***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO ART:00015 PAR:00003
Veja : (PLANO DE SAÚDE - ESTATUTO DO IDOSO - APLICAÇÃO A CONTRATO ANTERIORÀ SUA VIGÊNCIA) STJ - REsp 1228904-SP(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - AUMENTO ABUSIVO) STJ - REsp 866840-SP, EDcl no AREsp 194601-RJ
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