AgRg no AREsp 602824 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0273873-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO LOCAL DOS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, passou a entender que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
2. Hipótese em que o agravante limita-se em afirmar que houve suspensão do expediente forense em determinados dias, sem, contudo, carrear aos autos qualquer documento idôneo que comprovasse tal fato, situação que acarreta a extemporaneidade do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 602.824/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO LOCAL DOS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, passou a entender que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
2. Hipótese em que o agravante limita-se em afirmar que houve suspensão do expediente forense em determinados dias, sem, contudo, carrear aos autos qualquer documento idôneo que comprovasse tal fato, situação que acarreta a extemporaneidade do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 602.824/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DEEXPEDIENTE FORENSE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(DESERÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RENOVAÇÃO DO PEDIDO) STJ - AgRg no REsp 1492694-RS, AgRg no AREsp 596811-SP(SUSPENSÃO DOS PRAZOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 591330-MG, AgRg no AREsp 665322-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 796685 PB 2015/0253141-1 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:22/02/2016AgRg no AREsp 780044 SE 2015/0230950-1 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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