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Jurisprudência


AgRg no AREsp 603029 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0270488-0

Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A desconstituição do julgado com o intuito de se acolher a tese absolutória, concluindo-se que a acusada não praticou a conduta delitiva, demanda o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito do recurso especial por se tratar de providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, podendo, inclusive, a testemunha ser autuada em flagrante delito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 603.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00342LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TESE DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1269635-MG, AgRg no AREsp 527376-SP(FALSO TESTEMUNHO - CRIME DE NATUREZA FORMAL - MOMENTO CONSUMATIVO) STJ - REsp 224774-SC, HC 89885-PE
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