AgRg no AREsp 603295 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0274621-7
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE E TAMBÉM PELO EQUÍVOCO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE INAFASTÁVEL ANTE OS ELEMENTOS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior reformando seu entendimento anterior, quanto às custas recursais, atualmente observa que mesmo tendo o recolhimento do valor correspondente ao porte de remessa e de retorno por meio de GRU Simples, enquanto resolução do STJ exigia que fosse realizado por meio de GRU Cobrança, não implica a deserção do recurso se corretamente indicados na guia o STJ como unidade de destino, o nome e o CNPJ do recorrente e o número do processo (REsp.
1.498.623/RJ, de minha relatoria, DJe de 13.3.2015).
2. Todavia, a intempestividade recursal é inafastável, dado o confronto entre a publicação do acórdão (28.2.2014 - fls. 215) e o protocolo do Recurso Especial (21.3.2014 - fls. 217).
3. O prazo recursal iniciou-se em 05.3.2014, quarta-feira de cinzas, data em que, a princípio é de expediente nas Justiças Federal e Estadual e, encerrou-se em 19.3.2014.
4. Agravo Regimental de Espírito Santo Centrais Elétricas S/A-ESCELSA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 603.295/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE E TAMBÉM PELO EQUÍVOCO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE INAFASTÁVEL ANTE OS ELEMENTOS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior reformando seu entendimento anterior, quanto às custas recursais, atualmente observa que mesmo tendo o recolhimento do valor correspondente ao porte de remessa e de retorno por meio de GRU Simples, enquanto resolução do STJ exigia que fosse realizado por meio de GRU Cobrança, não implica a deserção do recurso se corretamente indicados na guia o STJ como unidade de destino, o nome e o CNPJ do recorrente e o número do processo (REsp.
1.498.623/RJ, de minha relatoria, DJe de 13.3.2015).
2. Todavia, a intempestividade recursal é inafastável, dado o confronto entre a publicação do acórdão (28.2.2014 - fls. 215) e o protocolo do Recurso Especial (21.3.2014 - fls. 217).
3. O prazo recursal iniciou-se em 05.3.2014, quarta-feira de cinzas, data em que, a princípio é de expediente nas Justiças Federal e Estadual e, encerrou-se em 19.3.2014.
4. Agravo Regimental de Espírito Santo Centrais Elétricas S/A-ESCELSA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 603.295/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense a ensejar o cômputo diferenciado
do prazo deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, no ato de interposição do recurso,
conforme a jurisprudência do STJ.
O juízo de admissibilidade acerca da tempestividade previamente
realizado pelo Tribunal de origem não vincula o exame dos
pressupostos do recurso especial pelo STJ, conforme precedentes
desta Corte.
Veja
:
(PORTE DE REMESSA E RETORNO - RECOLHIMENTO POR MEIO DE GRU-SIMPLES -EXIGÊNCIA POR MEIO DE GRU-COBRANÇA - DESERÇÃO) STJ - REsp 1498623-RJ(PRAZO PROCESSUAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE - COMPROVAÇÃO -DOCUMENTO OU CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 603972-ES, AgRg no Ag 1288387-MG(TRIBUNAL DE ORIGEM - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL -VINCULAÇÃO DO STJ) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 590154-SP, AgRg no REsp 1468350-SC
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