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Jurisprudência


AgRg no AREsp 603295 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0274621-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE E TAMBÉM PELO EQUÍVOCO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE INAFASTÁVEL ANTE OS ELEMENTOS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior reformando seu entendimento anterior, quanto às custas recursais, atualmente observa que mesmo tendo o recolhimento do valor correspondente ao porte de remessa e de retorno por meio de GRU Simples, enquanto resolução do STJ exigia que fosse realizado por meio de GRU Cobrança, não implica a deserção do recurso se corretamente indicados na guia o STJ como unidade de destino, o nome e o CNPJ do recorrente e o número do processo (REsp. 1.498.623/RJ, de minha relatoria, DJe de 13.3.2015). 2. Todavia, a intempestividade recursal é inafastável, dado o confronto entre a publicação do acórdão (28.2.2014 - fls. 215) e o protocolo do Recurso Especial (21.3.2014 - fls. 217). 3. O prazo recursal iniciou-se em 05.3.2014, quarta-feira de cinzas, data em que, a princípio é de expediente nas Justiças Federal e Estadual e, encerrou-se em 19.3.2014. 4. Agravo Regimental de Espírito Santo Centrais Elétricas S/A-ESCELSA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 603.295/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense a ensejar o cômputo diferenciado do prazo deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, no ato de interposição do recurso, conforme a jurisprudência do STJ. O juízo de admissibilidade acerca da tempestividade previamente realizado pelo Tribunal de origem não vincula o exame dos pressupostos do recurso especial pelo STJ, conforme precedentes desta Corte.
Veja : (PORTE DE REMESSA E RETORNO - RECOLHIMENTO POR MEIO DE GRU-SIMPLES -EXIGÊNCIA POR MEIO DE GRU-COBRANÇA - DESERÇÃO) STJ - REsp 1498623-RJ(PRAZO PROCESSUAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE - COMPROVAÇÃO -DOCUMENTO OU CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 603972-ES, AgRg no Ag 1288387-MG(TRIBUNAL DE ORIGEM - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL -VINCULAÇÃO DO STJ) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 590154-SP, AgRg no REsp 1468350-SC
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