AgRg no AREsp 603299 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0280220-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
1. O Tribunal a quo afastou a hipótese de aplicação do princípio da bagatela diante da circunstância de ser o agente reincidente e ter cometido o delito durante o gozo de benefício de prisão domiciliar, entendimento que não diverge daquele esposado por ambas as turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior. Precedentes.
2. Esta Corte de Justiça tem consolidado em sua jurisprudência que a reincidência específica é causa impeditiva da aplicação do princípio da insignificância, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta, situação que alcança o recorrente, reincidente específico nos crimes de furto, tendo respondido ações penais por diversos delitos contra o patrimônio.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.299/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
1. O Tribunal a quo afastou a hipótese de aplicação do princípio da bagatela diante da circunstância de ser o agente reincidente e ter cometido o delito durante o gozo de benefício de prisão domiciliar, entendimento que não diverge daquele esposado por ambas as turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior. Precedentes.
2. Esta Corte de Justiça tem consolidado em sua jurisprudência que a reincidência específica é causa impeditiva da aplicação do princípio da insignificância, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta, situação que alcança o recorrente, reincidente específico nos crimes de furto, tendo respondido ações penais por diversos delitos contra o patrimônio.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.299/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CAUSAIMPEDITIVA) STJ - AgRg no AREsp 348298-MS, AgRg no REsp 1411720-MG
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