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Jurisprudência


AgRg no AREsp 603303 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0280270-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO. INTERNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A mens legis do artigo 97 do Código Penal consiste em impor, como regra, a internação aos inimputáveis na hipótese de delitos punidos com reclusão - como na espécie (tráfico de drogas) -, e somente facultar o tratamento ambulatorial - atribuindo-se ao juiz certa discricionariedade - aos casos punidos com detenção, sendo cabível, nesta última hipótese, a averiguação da periculosidade do agente para respaldar a adoção de uma medida ou de outra, à luz do princípio do livre convencimento motivado" (HC 335.665/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 06/11/2015). 2. O acolhimento da pretensão recursal do Parquet não dependeu do revolvimento das provas carreadas aos autos, porquanto a tese defendida nas razões do apelo raro - impossibilidade do deferimento de medida de segurança em caráter ambulatorial a sentenciado incurso em delito punido com pena de reclusão -, é eminentemente jurídica. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 603.303/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (INIMPUTABILIDADE - MEDIDA DE SEGURANÇA - DELITO PUNÍVEL COMRECLUSÃO - INTERNAÇÃO) STJ - HC 335665-SP, AgRg no REsp 1413334-MG, HC 265649-SP
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