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Jurisprudência


AgRg no AREsp 603353 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0280337-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO/PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. ARESP QUE REBATE A RAZÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. 1. Sem razão o Parquet, pois, da leitura do AREsp, verifica-se que a defesa, ao contrário o afirmado pelo MPF, rebateu a razão de inadmissibilidade do apelo nobre. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NO FURTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA APLICAR APENAS A PENA DE MULTA AO SENTENCIADO. PLEITO PREJUDICADO. 1. No agravo regimental interposto pela defesa, já houve a concessão de habeas corpus de ofício para substituir a pena de reclusão pela de multa, a teor do art. 155, § 2º, do Código Penal, restando prejudicado, no ponto, o pleito Ministerial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício prejudicado. (AgRg no AREsp 603.353/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de concessão de "Habeas Corpus" de ofício. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem avaliado em R$ 98,58 (noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Informações adicionais : "O Tribunal de Justiça Estadual posicionou-se em consonância com a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, que entende ser incabível a aplicação do Princípio da Insignificância quando o valor da res furtiva, apesar de pequeno, não for insignificante, como no presente caso, que custou em torno de 17,35% do salário mínimo, situação que enseja a aplicação da Súmula n. 83/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PEQUENO VALOR) STJ - AgRg no AREsp 415481-RS, AgRg no REsp 1198552-RS, AgRg no REsp 1405941-MG, HC 249987-RS, AgRg no REsp 1445876-MG, AgRg no REsp 1445503-MG, AgRg no REsp 1286928-RS(FURTO PRIVILEGIADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO - NECESSIDADEDE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 300363-MG, HC 223842-RS
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