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Jurisprudência


AgRg no AREsp 603381 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0280318-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. AGRESSOR. PAI DA VÍTIMA. LEI 11.340/2006. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR PREJUDICIAL. REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência da Lei Maria da Penha possui como pressuposto a motivação de gênero para a prática do crime, o que não ocorre na espécie, haja vista que o fator determinante que ensejou o cometimento do delito foi idade da vítima que contava com apenas 7 (sete) anos de idade à época dos fatos. 2. No que toca à suposta ofensa ao art. 1º do Código Penal, art. XI, 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 9º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, e aos arts. 33, § 2º, "b", e 226, II, do Código Penal, observa-se que essas questões não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Assim, incide à espécie, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal 3. Quanto ao pedido de absolvição do acusado por insuficiência de provas, verifica-se que a parte interessada não apontou quais teriam sido os dispositivos legais contrariados, sendo de rigor a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp 603.381/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (CRIME CONTRA MENOR - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM) STJ - HC 344369-SP, AgRg no REsp 1430724-RJ
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