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Jurisprudência


AgRg no AREsp 603525 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0275443-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA EM CASO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO RECONHECENDO O EFETIVO DESCUMPRIMENTO. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. VALOR DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É devida a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão ou impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito. 2. Tendo a multa por descumprimento sido fixada condicionalmente e não havendo decisão reconhecendo a existência de ofensa à citada decisão, não há que se falar em interesse recursal em discutir a inexistência de descumprimento. 3. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 603.525/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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