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Jurisprudência


AgRg no AREsp 603599 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0260248-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a perda de objeto do recurso especial em razão da prolação de sentença de mérito no processo do qual se originou o agravo de instrumento interposto na Corte de origem, pois o provimento do apelo nobre não poderia dar ensejo à reforma do título judicial que exerceu cognição exauriente da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 603.599/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL - PERDA DEOBJETO DORECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 427255-SP, REsp 1332553-PE, EDcl no AgRg no REsp 1293867-MT, AgRg no AREsp 466275-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 488478 SP 2014/0054624-9 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:03/08/2015
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