main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 603609 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0275656-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas no sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. 3. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível a exclusão de cobertura indispensável à tentativa de recuperação da saúde do paciente. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 603.609/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELAPARTE) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no AREsp 199535-RS(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE - ANÁLISE ÀLUZ DO CDC - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1450673-PB(PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA INDISPENSÁVEL À TENTATIVA DERECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE) STJ - AgRg no AREsp 300954-SP, AgRg no AREsp 410288-SP
Mostrar discussão