AgRg no AREsp 603609 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0275656-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR.
COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas no sentido contrário à pretensão da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível a exclusão de cobertura indispensável à tentativa de recuperação da saúde do paciente. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.609/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR.
COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas no sentido contrário à pretensão da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível a exclusão de cobertura indispensável à tentativa de recuperação da saúde do paciente. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.609/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELAPARTE) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no AREsp 199535-RS(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE - ANÁLISE ÀLUZ DO CDC - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1450673-PB(PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA INDISPENSÁVEL À TENTATIVA DERECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE) STJ - AgRg no AREsp 300954-SP, AgRg no AREsp 410288-SP
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