AgRg no AREsp 603631 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0275608-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRECLUSÃO. REJULGAMENTO DA LIDE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ação rescisória não é via adequada para o rejulgamento da lide sob o aspecto da injustiça da decisão.
2. O entendimento do aresto atacado não destoa da orientação desta Corte no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.631/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRECLUSÃO. REJULGAMENTO DA LIDE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ação rescisória não é via adequada para o rejulgamento da lide sob o aspecto da injustiça da decisão.
2. O entendimento do aresto atacado não destoa da orientação desta Corte no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.631/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - REJULGAMENTO DA CAUSA - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1419033-DF(NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - ARGUIÇÃO - MOMENTO) STJ - AgRg no AREsp 487268-DF, REsp 826850-DF
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