AgRg no AREsp 603713 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0269778-2
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. O Tribunal de origem consigna que a editora recorrente, transbordando do direito à informação e à liberdade de imprensa, publicou matéria de caráter especulativo e ofensivo à honra da recorrida, gerando-lhe o direito à reparação civil perseguida.
Portanto, a reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame de matéria probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ut Súmula 7/STJ.
2. A redução do valor da indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso. No presente caso, a quantia fixada pelo Tribunal de origem, qual seja, R$ R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. Precedentes.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.713/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. O Tribunal de origem consigna que a editora recorrente, transbordando do direito à informação e à liberdade de imprensa, publicou matéria de caráter especulativo e ofensivo à honra da recorrida, gerando-lhe o direito à reparação civil perseguida.
Portanto, a reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame de matéria probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ut Súmula 7/STJ.
2. A redução do valor da indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso. No presente caso, a quantia fixada pelo Tribunal de origem, qual seja, R$ R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. Precedentes.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.713/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e
quinhentos reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 591899-AP, AgRg no AREsp 481337-PA, EDcl no AREsp 449565-RJ(RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "C" - DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO) STJ - REsp 441800-CE
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