AgRg no AREsp 60372 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0191164-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ART. 654, § 2°, DO CPP.
1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu nos autos.
2. A teor do art. 654, § 2°, do CPP, este Superior Tribunal tem competência para expedir ordem de habeas corpus de ofício, se verificar, no curso de processo, coação ilegal ao direito de locomoção do agravante. O acórdão estadual não evidenciou a maior censurabilidade da conduta do réu e utilizou ações penais em andamento para majorar a pena-base, a título de conduta social negativa e de personalidade voltada para o crime, ilegalidades que podem ser reconhecidas de ofício.
3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, para redimensionar a pena do agravante, nos termos do acórdão.
(AgRg no AREsp 60.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ART. 654, § 2°, DO CPP.
1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu nos autos.
2. A teor do art. 654, § 2°, do CPP, este Superior Tribunal tem competência para expedir ordem de habeas corpus de ofício, se verificar, no curso de processo, coação ilegal ao direito de locomoção do agravante. O acórdão estadual não evidenciou a maior censurabilidade da conduta do réu e utilizou ações penais em andamento para majorar a pena-base, a título de conduta social negativa e de personalidade voltada para o crime, ilegalidades que podem ser reconhecidas de ofício.
3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, para redimensionar a pena do agravante, nos termos do acórdão.
(AgRg no AREsp 60.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, e conceder habeas corpus de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Mostrar discussão