AgRg no AREsp 603773 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0274231-5
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA RÁDIO BASE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. ANÁLISE DE CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. No caso, em relação à alegação de eventual prejuízo aos consumidores, verifica-se que a análise das razões apresentadas pela recorrente demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
3. A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que só é admitida a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, quando ela se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não ocorrente no caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 603.773/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA RÁDIO BASE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. ANÁLISE DE CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. No caso, em relação à alegação de eventual prejuízo aos consumidores, verifica-se que a análise das razões apresentadas pela recorrente demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
3. A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que só é admitida a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, quando ela se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não ocorrente no caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 603.773/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 487344-RS(VALOR DA ASTREINTES - RAZOABILIDADE - REDUÇÃO) STJ - AgRg no Ag 896430-RS, REsp 947466-PR
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