main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 603802 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0275819-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Revelam-se deficientes as razões do apelo nobre quando o recorrente, para respaldar suas razões, parte de premissas fáticas que não correspondem ao que foi efetivamente delineado pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice de conhecimento estampado na súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, mediante análise dos fatos e provas constantes dos autos, assentou que o alienante provou que comunicou a venda do veículo ao órgão de trânsito na data da alienação e que as multas a ele imputadas são referentes a período em que não mais detinha a respectiva propriedade. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático probatório, vedado pela súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 603.802/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão