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Jurisprudência


AgRg no AREsp 603893 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0268565-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, que concluiu pela impossibilidade da oposição de exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória para analisar se a atividade exercida pela empresa exige sua inscrição no conselho profissional da categoria, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - A parte Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 603.893/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 360288-SC, REsp 706540-RS, AgRg no AREsp 356626-PR
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