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Jurisprudência


AgRg no AREsp 604057 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0277126-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIROS BUSCANDO IMPEDIR A CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. 1. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não houve manifestação da Corte estadual a respeito da tese apresentada no recurso especial com base no art. 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Aquele que é parte na execução principal, não pode opor embargos de terceiro. Precedente: REsp n. 565.759/PR, Terceira Turma, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/12/2004. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 604.057/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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