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Jurisprudência


AgRg no AREsp 604249 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0260292-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EXORBITÂNCIA DAS ASTREINTES. NÃO OCORRÊNCIA ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, "a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante (...)" (AgRg no AREsp n. 572.269/RS, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 29/10/2014), desproporcionalidade esta não constatada na presente hipótese, na qual a multa foi fixada em com base nas peculiaridades do caso e na repercussão que eventual descumprimento da decisão judicial poderá ocasionar na empresa agravada. 2. Constatado que as alegações formuladas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, incidem, na espécie, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência do imprescindível prequestionamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 604.249/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ASTREINTES - APRECIAÇÃO DE CRITÉRIOS PREVISTOS NA FIXAÇÃO - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 572269-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 826208 RS 2015/0311947-3 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:06/06/2016AgRg no AREsp 635160 SP 2014/0334720-3 Decisão:17/03/2015 DJe DATA:27/03/2015
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