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Jurisprudência


AgRg no AREsp 604295 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0277786-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, ao julgar o Resp n. 1.322.624/SC, representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento com relação à legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. 2. Naquele repetitivo não foi acolhida a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás pelos créditos constituídos após o ato de cisão, ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade, na hipótese, do disposto no art. 233 da Lei n. 6.404/1976. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 604.295/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00233LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - REsp 1322624-SC (RECURSO REPETITIVO)
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