AgRg no AREsp 604338 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0275223-5
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REFORMA DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ.
1. Independentemente da discussão acerca da regularidade do preparo mediante utilização de GRU Simples, não se pode conhecer do Recurso Especial.
2. O Tribunal a quo afastou a prescrição sob o fundamento de que, "não obstante o decurso de lapso temporal superior aos cinco anos entre a constituição do crédito e a efetiva citação da executada, constatado que a demora no ato citatório derivou de mecanismo do Poder Judiciário, não restou caracterizada a inércia do credor e, portanto, não há que se reconhecer a prescrição." (fls. 113- 115).
3. Conforme assentado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010).
4. No tocante à questão atinente ao preenchimento dos requisitos formais do título executivo, o acórdão recorrido expressamente define que "não há qualquer demonstração de que a CDA não preencha os requisitos legais, posto que observadas as prescrições" do art.
202 do CTN (fl. 116).
5. Diante do que constatou o Tribunal a quo, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Precedentes do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REFORMA DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ.
1. Independentemente da discussão acerca da regularidade do preparo mediante utilização de GRU Simples, não se pode conhecer do Recurso Especial.
2. O Tribunal a quo afastou a prescrição sob o fundamento de que, "não obstante o decurso de lapso temporal superior aos cinco anos entre a constituição do crédito e a efetiva citação da executada, constatado que a demora no ato citatório derivou de mecanismo do Poder Judiciário, não restou caracterizada a inércia do credor e, portanto, não há que se reconhecer a prescrição." (fls. 113- 115).
3. Conforme assentado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010).
4. No tocante à questão atinente ao preenchimento dos requisitos formais do título executivo, o acórdão recorrido expressamente define que "não há qualquer demonstração de que a CDA não preencha os requisitos legais, posto que observadas as prescrições" do art.
202 do CTN (fl. 116).
5. Diante do que constatou o Tribunal a quo, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Precedentes do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00202LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(REGULARIDADE DO PREPARO) STJ - AgRg no REsp 1481433-ES(DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO)(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1454322-SC, AgRg no AREsp 438738-RS
Mostrar discussão