AgRg no AREsp 604407 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0277782-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DADO EM GARANTIA. PENHORABILIDADE. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A DÍVIDA TENHA REVERTIDO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido - comprovação de que a dívida, garantida pelo imóvel, não foi contraída em favor da entidade familiar -, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. A parte pretende a extensão do instituto da impenhorabilidade para o caso de união estável. Ocorre que, em primeiro lugar, a existência de união estável foi assentada pelo Tribunal como não comprovada e reverter esta conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
4. Ademais, atacar a conclusão da Corte de origem e analisar a tese da impenhorabilidade do bem, por ter sido dado em garantia de dívida de pessoa jurídica e não ao casal, não é possível neste caso. Isso porque o Tribunal local assentou que não foi comprovado que a dívida foi contraída em proveito da entidade familiar, daí que, para rebater essa conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
5. Por fim, o entendimento desta Corte, conforme preceitua o art.
3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, é de que é autorizada a penhora do bem de família quando dado, pelo casal ou entidade familiar, em garantia hipotecária da dívida exequenda.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 604.407/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DADO EM GARANTIA. PENHORABILIDADE. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A DÍVIDA TENHA REVERTIDO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido - comprovação de que a dívida, garantida pelo imóvel, não foi contraída em favor da entidade familiar -, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. A parte pretende a extensão do instituto da impenhorabilidade para o caso de união estável. Ocorre que, em primeiro lugar, a existência de união estável foi assentada pelo Tribunal como não comprovada e reverter esta conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
4. Ademais, atacar a conclusão da Corte de origem e analisar a tese da impenhorabilidade do bem, por ter sido dado em garantia de dívida de pessoa jurídica e não ao casal, não é possível neste caso. Isso porque o Tribunal local assentou que não foi comprovado que a dívida foi contraída em proveito da entidade familiar, daí que, para rebater essa conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
5. Por fim, o entendimento desta Corte, conforme preceitua o art.
3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, é de que é autorizada a penhora do bem de família quando dado, pelo casal ou entidade familiar, em garantia hipotecária da dívida exequenda.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 604.407/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:008099 ANO:1990 ART:00003 INC:00005
Veja
:
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 72620-DF, REsp 1141732-SP, AgRg no Ag 1333436-MG
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