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Jurisprudência


AgRg no AREsp 604452 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278325-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". Entendimento sedimentado no recurso repetitivo REsp 1063474/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.7.2011. 2. Tribunal a quo que asseverou ter a financeira, mediante endosso-mandato, recebido de forma culposa ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado. Aplicação no caso do óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 604.452/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000476LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (ENDOSSO-MANDATO - PROTESTO - RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO) STJ - REsp 1063474-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 179301-SP, AgRg nos EDcl no Ag 659878-RS, AgRg no Ag 1415047-SC
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