AgRg no AREsp 604477 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278543-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS.
ROMPIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO ÀS LEIS N. 6.729/79 E 8.884/94.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUANTO À ABRANGÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação genérica à lei sem a devida indicação de artigo porventura violado, bem como a ausência de demonstração em que ponto teria se dado a interpretação divergente, por estar divorciado de fundamentação que lhe dê sustento, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretando o contrato celebrado pelas partes, concluiu pela manutenção da condenação da ora agravada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo juízo de origem, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 604.477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS.
ROMPIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO ÀS LEIS N. 6.729/79 E 8.884/94.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUANTO À ABRANGÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação genérica à lei sem a devida indicação de artigo porventura violado, bem como a ausência de demonstração em que ponto teria se dado a interpretação divergente, por estar divorciado de fundamentação que lhe dê sustento, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretando o contrato celebrado pelas partes, concluiu pela manutenção da condenação da ora agravada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo juízo de origem, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 604.477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1305575-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 648290 SC 2015/0002128-2 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:19/06/2015
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