AgRg no AREsp 604486 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278553-4
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IPTU.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado, se o aresto solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada, apenas adotando entendimento contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o termo inicial da prescrição dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, é a data da notificação para pagamento. Aplicação da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 604.486/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IPTU.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado, se o aresto solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada, apenas adotando entendimento contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o termo inicial da prescrição dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, é a data da notificação para pagamento. Aplicação da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 604.486/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - RESP 684311-RS, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp1318306-PR(TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DEOFÍCIO) STJ - AgRg no REsp 1477734-SC, AgRg no REsp 1395217-PE, AgRg no REsp 1425491-SP
Mostrar discussão