main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 604503 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0283859-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. PEDIDO GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. 1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535, II, do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que a decisão judicial que condena o Estado a prestar medicamento requerido na inicial, bem como outros que se fizerem necessários ao tratamento de doença específica, não se afigura incerta, tampouco advém da formulação de pedido genérico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 604.503/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP, EDcl no REsp 1124552-RS(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONDENAÇÃO GENÉRICA E INCERTA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 773105-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 679458 SP 2015/0058887-9 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:17/11/2015
Mostrar discussão