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Jurisprudência


AgRg no AREsp 604582 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279140-2

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IGUAIS. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO PROVIDO. 1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 3. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 4. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 5. Precedente da Corte Especial (EAREsp 86.915/SP, Corte Especial, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 4.3.2015). 6. Primeiro agravo regimental provido, afastando-se a deserção. (AgRg no AREsp 604.582/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00004 ART:00006 ART:00009LEG:FED LEI:011636 ANO:2007 ART:00013 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00002 INC:00035 INC:00054 INC:00074
Veja : (MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO) STJ - AgRg no Ag 1054587-SP, AgRg no AREsp 432443-SP(DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 189780-SP, AgRg no Ag 1160541-RJ, AgRg no AREsp 516177-RJ, AgRg no AREsp 313634-RJ, AgRg no AREsp 407972-DF, AgRg no AREsp 347831-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 613439 SC 2014/0293347-0 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:25/06/2015AgRg no AREsp 628831 MS 2014/0317195-9 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:24/06/2015AgRg no AREsp 630273 RS 2014/0319230-7 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:24/06/2015
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