AgRg no AREsp 604726 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279725-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. 1. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 3. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE ENCARGOS EXCESSIVOS. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1.O Tribunal de origem afastou a aplicabilidade da teoria da imprevisão, com base no conjunto fático-probatório, porquanto não verificado fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva.
2. O tema da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas equiparadas às instituições financeiras não foi objeto de deliberação pelo Colegiado estadual, tampouco foram interpostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão quanto ao tema, ressentindo-se o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
3. Impossibilidade de descaracterização da mora, pois as instâncias ordinárias não reconheceram a cobrança de encargos excessivos no período da normalidade contratual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 604.726/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. 1. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 3. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE ENCARGOS EXCESSIVOS. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1.O Tribunal de origem afastou a aplicabilidade da teoria da imprevisão, com base no conjunto fático-probatório, porquanto não verificado fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva.
2. O tema da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas equiparadas às instituições financeiras não foi objeto de deliberação pelo Colegiado estadual, tampouco foram interpostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão quanto ao tema, ressentindo-se o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
3. Impossibilidade de descaracterização da mora, pois as instâncias ordinárias não reconheceram a cobrança de encargos excessivos no período da normalidade contratual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 604.726/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002
Veja
:
(TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1210389-MS
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