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Jurisprudência


AgRg no AREsp 604726 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279725-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. 1. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE ENCARGOS EXCESSIVOS. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1.O Tribunal de origem afastou a aplicabilidade da teoria da imprevisão, com base no conjunto fático-probatório, porquanto não verificado fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva. 2. O tema da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas equiparadas às instituições financeiras não foi objeto de deliberação pelo Colegiado estadual, tampouco foram interpostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão quanto ao tema, ressentindo-se o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Impossibilidade de descaracterização da mora, pois as instâncias ordinárias não reconheceram a cobrança de encargos excessivos no período da normalidade contratual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 604.726/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002
Veja : (TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1210389-MS
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