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Jurisprudência


AgRg no AREsp 604755 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0275214-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FETO. OMISSÃO DO ESTADO. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A decisão recorrida deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal pelo fato de esta atuar contra o Distrito Federal, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. O prequestionamento implícito ocorreu, porquanto foi satisfeita a exigência de que a matéria jurídica vinculada no recurso tenha sido efetivamente enfrentada e discutida no acórdão impugnado, ainda que este não tenha mencionado expressamente os artigos de lei objeto do inconformismo. 4. O Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o valor dos danos morais é irrisório ou abusivo, como no caso dos autos, em que o dano ocasionado pela morte do feto, ocorrida por omissão do Estado em prestar assistência médica adequada à população, foi fixado pelo Tribunal de origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nessa hipótese deve ser restabelecida a decisão primeva restabelecendo a condenação em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 604.755/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA) STJ - REsp 1108013-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1068647-RJ, REsp 1183771-MS(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no REsp 1441499-RS, EDcl no AREsp 401354-SP, AgRg no Ag 1266334-RO(DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - VALOR ÍNFIMO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1351679-PR, AgRg no REsp 1410763-RS, AgRg no AREsp 316170-SP, REsp 1306650-RN
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