AgRg no AREsp 604829 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0275087-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 535.
OMISSÃO INEXISTENTE. (3) PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (4) INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO CONFIGURADO. (5) VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. REFORMA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. Cabe ao juiz, que é o destinatário final da prova, avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no parte final do art. 130 do Código de Processo Civil.
4. O Tribunal local, soberano na análise fático-probatória dos autos, reconheceu configurado o dano moral indenizável. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Mostra-se desnecessária a intervenção desta Corte para alterar verba indenizatória apta e suficiente para cumprir o dúplice caráter punitivo/reparatório.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.829/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 535.
OMISSÃO INEXISTENTE. (3) PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (4) INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO CONFIGURADO. (5) VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. REFORMA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. Cabe ao juiz, que é o destinatário final da prova, avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no parte final do art. 130 do Código de Processo Civil.
4. O Tribunal local, soberano na análise fático-probatória dos autos, reconheceu configurado o dano moral indenizável. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Mostra-se desnecessária a intervenção desta Corte para alterar verba indenizatória apta e suficiente para cumprir o dúplice caráter punitivo/reparatório.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.829/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada
um dos autores.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL) STJ - AgRg no AREsp 791025-SP, AgRg no AREsp 667558-RJ, AgRg no AREsp 82132-SE(INTERNAÇÃO HOSPITALAR - DANO MORAL CONFIGURADO - REVISÃO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 722219-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 622162 RJ 2014/0308642-0 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:01/07/2016
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