AgRg no AREsp 604866 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279850-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA.
1. De acordo com o art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
2. A Segunda Turma que integra esta Corte Superior já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se admitir que a ausência de negativa da Corte a quo quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita acarrete o deferimento tácito do pedido, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente preparo.
3. Além disso, esta Corte tem entendimento de que, embora o debate no feito diga respeito à concessão de justiça gratuita, como o pedido foi indeferido na Corte de origem, seria necessário o recolhimento do preparo ou a renovação do pedido em petição avulsa, conforme dispõe o art. 6º da Lei 1.060/50.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.866/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA.
1. De acordo com o art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
2. A Segunda Turma que integra esta Corte Superior já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se admitir que a ausência de negativa da Corte a quo quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita acarrete o deferimento tácito do pedido, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente preparo.
3. Além disso, esta Corte tem entendimento de que, embora o debate no feito diga respeito à concessão de justiça gratuita, como o pedido foi indeferido na Corte de origem, seria necessário o recolhimento do preparo ou a renovação do pedido em petição avulsa, conforme dispõe o art. 6º da Lei 1.060/50.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.866/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006
Veja
:
(JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO -NÃO CARACTERIZAÇÃO DEFERIMENTO TÁCITO) STJ - AgRg no AREsp 483356-DF(JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM -RECOLHIMENTO DO PREPARO OU REITERAÇÃO DO PEDIDO) STJ - AgRg no AREsp 589057-SP, AgRg no AREsp 442048-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 809879 RS 2015/0286874-8 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:26/02/2016AgRg no AREsp 727835 PR 2015/0139704-8 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg no AREsp 712673 PA 2015/0115686-9 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:19/11/2015
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