AgRg no AREsp 604904 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279912-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE AS DECISÕES AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem não autoriza o seguimento do Agravo Regimental fundamentado apenas nessa alegação.
2. No caso em apreço, o acórdão recorrido expressamente asseverou a liquidez do título, ante a ausência de identidade entre as Ações Coletivas 2005.71.01.002049-6 2006.71.01.004150-9. Da mesma forma, restou expressamente consignado naquele julgado a possibilidade de se executar a sentença proferida na ACP 2005.71.01.002049-6 em relação às diferenças decorrentes dos referidos reajustes, não acolhendo, assim, a alegação de que o pagamento já havia sido realizado nos autos da ACP 2006.71.01.004150-9.
3. Rever tal entendimento depende, necessariamente, do exame do conjunto fático-probatório contido nos autos, prática vedada pela Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE desprovido.
(AgRg no AREsp 604.904/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE AS DECISÕES AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem não autoriza o seguimento do Agravo Regimental fundamentado apenas nessa alegação.
2. No caso em apreço, o acórdão recorrido expressamente asseverou a liquidez do título, ante a ausência de identidade entre as Ações Coletivas 2005.71.01.002049-6 2006.71.01.004150-9. Da mesma forma, restou expressamente consignado naquele julgado a possibilidade de se executar a sentença proferida na ACP 2005.71.01.002049-6 em relação às diferenças decorrentes dos referidos reajustes, não acolhendo, assim, a alegação de que o pagamento já havia sido realizado nos autos da ACP 2006.71.01.004150-9.
3. Rever tal entendimento depende, necessariamente, do exame do conjunto fático-probatório contido nos autos, prática vedada pela Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE desprovido.
(AgRg no AREsp 604.904/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte já firmou o entendimento de que apesar das
matérias de ordem pública não serem passíveis de preclusão, tal não
ocorre na hipótese em que há decisão a respeito dos referidos temas
em anterior exceção de pré-executividade, sem a interposição do
recurso cabível pela parte interessada, como na hipótese dos autos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 489029-SP, AgRg no REsp 1415942-PE, AgRg no REsp 1224883-SP, AgRg no REsp 1098487-ES(LIMITES DA COISA JULGADA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 478657-RJ, AgRg no AREsp 414805-RJ, AgRg no AREsp 224394-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 320855 SE 2013/0083839-3 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:03/05/2017AgRg no AREsp 656900 RJ 2015/0016252-8 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:09/06/2015AgRg no AREsp 217583 RN 2012/0171007-2 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:30/04/2015
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