AgRg no AREsp 604949 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279982-5
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra o ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos.
2. O Juiz de 1º Grau recebeu a petição inicial, e dessa decisão o ora agravante interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "E, especificamente quanto à Contplan e seus sócios, aqui incluído o agravante, destaca que 'respondem por improbidade administrativa, porque anuiram e colaboraram para que a fraude restasse perfectílizada e beneficiaram-se de modo direto com o recebimento dos valores indevidamente1 (fl. 25). Diante deste contexto, não se pode afirmar, ao menos em sede de cognição sumária, tenha sido agravante incluído desarrazoadamente no pólo passivo da demanda, como quer fazer crer" (fl. 785, grifo acrescentado).
4. O Ministério Público Federal, no seu parecer, bem analisou a questão: "O fundamento central da decisão agravada é que não só sua qualidade de sócio foi considerada na petição inicial, mas também o fato de ter a exordial aludido a suposto conluio entre os agentes públicos e particulares integrantes do polo passivo da demanda" (fl.
786, grifo acrescentado).
5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra o ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos.
2. O Juiz de 1º Grau recebeu a petição inicial, e dessa decisão o ora agravante interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "E, especificamente quanto à Contplan e seus sócios, aqui incluído o agravante, destaca que 'respondem por improbidade administrativa, porque anuiram e colaboraram para que a fraude restasse perfectílizada e beneficiaram-se de modo direto com o recebimento dos valores indevidamente1 (fl. 25). Diante deste contexto, não se pode afirmar, ao menos em sede de cognição sumária, tenha sido agravante incluído desarrazoadamente no pólo passivo da demanda, como quer fazer crer" (fl. 785, grifo acrescentado).
4. O Ministério Público Federal, no seu parecer, bem analisou a questão: "O fundamento central da decisão agravada é que não só sua qualidade de sócio foi considerada na petição inicial, mas também o fato de ter a exordial aludido a suposto conluio entre os agentes públicos e particulares integrantes do polo passivo da demanda" (fl.
786, grifo acrescentado).
5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00008
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1306802-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 614591 RJ 2014/0295814-8 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:17/11/2015
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