AgRg no AREsp 605001 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0280061-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LIDE TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n° 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. Tendo do tribunal local fundamentado a sua conclusão nas provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento por incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Reconhecida a litigância de má-fé, o afastamento da multa fixada nesse sentido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.001/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LIDE TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n° 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. Tendo do tribunal local fundamentado a sua conclusão nas provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento por incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Reconhecida a litigância de má-fé, o afastamento da multa fixada nesse sentido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.001/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00003
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REVISÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 254594-SP, AgRg no AREsp 260076-SC, AgRg no AREsp 170477-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 184564 SP 2012/0103415-2 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
Mostrar discussão