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Jurisprudência


AgRg no AREsp 605044 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0276589-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS PRETÉRITOS. 1. Não se pode conhecer da alegada divergência jurisprudencial, se a parte não demonstra sobre qual dispositivo legal ocorreu o dissenso pretoriano. Ademais, não se realizou cotejo analítico, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284/STF (EDcl no AgRg no AREsp 257.377/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.4.2013; AgRg no AREsp 263.444/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.2.2013). 2. A controvérsia em exame remete à análise do Decreto Estadual 41.446/96, que regulamenta os serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário do Estado de São Paulo, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há falar em corte no fornecimento de água por débitos pretéritos, como forma de coação ao pagamento. Indubitavelmente, a agravante dispunha de outros meios cabíveis, notadamente os judiciais, para buscar o ressarcimento que entendesse pertinente. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 605.044/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : Não é possível conhecer da alegada ofensa a artigo de lei que foi revogado. Isso porque tal situação configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST DEC:041446 ANO:1996 UF:SPLEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00006 PAR:00003 INC:00001 INC:00002
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISPOSITIVOLEGAL VIOLADO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 257377-MG, AgRg no AREsp 263444-RJ, AgRg no AREsp 449753-SP(SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO - DÉBITOS PRETÉRITOS) STJ - AgRg no AREsp 102600-RS, AgRg no AREsp 116567-RS(INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 450279-SP, AgRg no REsp 1423020-SP, AgRg no AREsp 426441-SP, AgRg no AREsp 294609-SP, AgRg no AREsp 379172-SP
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