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Jurisprudência


AgRg no AREsp 605090 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0280063-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. 1. Em relação à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, ressalta-se que a alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo, supostamente, ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. O recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial no que diz respeito à reavaliação do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie. 3. Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, na qual a recorrente embasa a pretensão na Súmula 54 do STJ, observa-se que "incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior". (AgRg no AREsp 462.700/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 05/06/2014). 4. Agravo regimental interposto por Carla Dinaelza dos Santos a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 605.090/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054
Veja : (QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 114331-RJ, REsp 912772-RS(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA) STJ - AgRg no AREsp 3904-MG(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FUNDAMENTADA EMSÚMULA) STJ - AgRg no AREsp 462700-MG, AgRg nos EREsp 180792-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 741454 MS 2015/0166059-1 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:16/09/2015AgRg no REsp 1523100 SC 2015/0068778-8 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:08/06/2015
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