AgRg no AREsp 605143 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0280487-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AFERIÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu o "direito à implementação, em parcela única, e ao pagamento de atrasados, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento de cada processo individual, por se tratar de relação de trato sucessivo".
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Quanto à arguida prescrição, esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ.
4. No tocante à extensão da coisa julgada, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.143/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AFERIÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu o "direito à implementação, em parcela única, e ao pagamento de atrasados, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento de cada processo individual, por se tratar de relação de trato sucessivo".
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Quanto à arguida prescrição, esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ.
4. No tocante à extensão da coisa julgada, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.143/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER UMA UM OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no AREsp 133913-SP, AgRg no Ag 1155374-SP, AgRg no AREsp 156912-SP, AgRg no Ag 1327926-SP(COISA JULGADA - EXTENSÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 907318-RJ, AgRg no AREsp 218738-DF
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