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Jurisprudência


AgRg no AREsp 605269 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0282007-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 511 do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Apesar da parte agravante alegar que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não há nos presentes autos qualquer decisão que comprove a concessão do benefício. 3. Incide ao caso, a Súmula 187/STJ, in verbis: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 605.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (JUSTIÇA GRATUITA - MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL DE QUE A PARTEFAZ JUS AO BENEFÍCIO É INSUFICIENTE PARA SE AFASTAR A DESERÇÃO) STJ - EDcl no Ag 1222674-DF(JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDERECURSAL) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 221303-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 497645-RJ, EDcl no AREsp 399852-RJ(JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DOBENEFÍCIO) STJ - AgRg no AREsp 560352-PR(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO SÓ É ADMITIDA NOS CASOS DERECOLHIMENTO A MENOR) STJ - AgRg no AREsp 297893-MG, AgRg no REsp 1252199-AL, AgRg no AREsp 299445-MG(PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INCOMPETÊNCIADO STJ) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1211315-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1188147-RJ, EDcl no REsp 1319515-ES, EDcl no AgRg no CC 119234-RN
Sucessivos : AgRg no AREsp 686814 RS 2015/0080821-3 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:13/10/2015
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