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Jurisprudência


AgRg no AREsp 605292 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0282094-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO VIA FAC-SÍMILE. INTERPOSIÇÃO DOS ORIGINAIS DE FORMA FÍSICA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ N. 14/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o recurso foi protocolado via fac-símile no prazo legal, contudo os originais foram apresentados de forma física, sendo recusados pela Secretaria Judiciária desta Corte Superior, de acordo com o art. 23 da Resolução STJ n. 14, de 28/6/2013. 2. Ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias depois de publicada a resolução, caberia ao recorrente apresentar a petição do agravo regimental utilizando-se, exclusivamente, do meio eletrônico. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 605.292/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00023(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 460976-RS, AgRg no AREsp 293374-MG, EDcl no AREsp 421771-SP
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