AgRg no AREsp 605329 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0282305-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento dos honorários advocatícios exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Referida compreensão somente é relativizada quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, desproporcionalidade não constatada na hipótese, pois foi arbitrada, na fase de cumprimento de sentença, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) com base nas nuances do caso, notadamente diante do incidente de impugnação ter sido julgado intempestivo. Ademais, partindo-se da premissa de que a fixação da verba honorária com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, é tarefa das instâncias ordinárias, por decorrer da avaliação equitativa e subjetiva do julgador, reverter o entendimento obtido pelo Tribunal a quo, após minucioso exame dos autos, esbarra no já referido enunciado n. 7.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 605.329/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento dos honorários advocatícios exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Referida compreensão somente é relativizada quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, desproporcionalidade não constatada na hipótese, pois foi arbitrada, na fase de cumprimento de sentença, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) com base nas nuances do caso, notadamente diante do incidente de impugnação ter sido julgado intempestivo. Ademais, partindo-se da premissa de que a fixação da verba honorária com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, é tarefa das instâncias ordinárias, por decorrer da avaliação equitativa e subjetiva do julgador, reverter o entendimento obtido pelo Tribunal a quo, após minucioso exame dos autos, esbarra no já referido enunciado n. 7.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 605.329/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 394098-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 774438 RS 2015/0225261-7 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:09/12/2015
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