AgRg no AREsp 605391 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0258896-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à violação ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Percebe-se que conclusão diversa da alcançada pelo julgado - condição de hipossuficiência do agravado - exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Com relação aos honorários advocatícios, o STJ pacificou a orientação de que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.391/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à violação ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Percebe-se que conclusão diversa da alcançada pelo julgado - condição de hipossuficiência do agravado - exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Com relação aos honorários advocatícios, o STJ pacificou a orientação de que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.391/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no AREsp 190005-AP, AgRg no REsp 1258887-AM(CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 355904-SC, AgRg no AgRg no REsp 1150130-GO, AgRg no Ag 1339975-RS, AgRg no REsp 984328-SP(REVISÃO DA VERBA HONORÁRIAS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1106635-RN, AgRg no AREsp 171013-DF
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