AgRg no AREsp 605482 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0282747-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "As vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma." (AgRg no Ag 1364594/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/5/2011) 3. Na hipótese dos autos, que versa sobre concessão de reforma a militar, não incide a regra que veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Publica.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 605.482/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "As vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma." (AgRg no Ag 1364594/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/5/2011) 3. Na hipótese dos autos, que versa sobre concessão de reforma a militar, não incide a regra que veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Publica.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 605.482/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002B
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REINTEGRAÇÃO DOSERVIDOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 422856-PI, AgRg na MC 19896-MS(EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE -HIPÓTESE) STJ - AgRg no Ag 1364594-SP
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