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Jurisprudência


AgRg no AREsp 605531 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0275877-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A jurisprudência consolidada desta Colenda Corte é no sentido de que, extrapolado o prazo legal para o cumprimento do mandado de citação, a não-interrupção do lapso fatal somente não será imputada ao autor da ação, caso a demora seja imputável ao Poder Judiciário. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 605.531/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000106
Veja : (EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO DE CITAÇÃO) STJ - REsp 1375702-RS(DEMORA NA CITAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -REEXAME DE PROVA) STJ - EDcl no AREsp 3995-MT, AgRg no AREsp 672409-DF, AgRg no AREsp 68714-RS, REsp 64364-RO, AgRg no AREsp 589646-MS
Sucessivos : AgInt no AREsp 744167 PR 2015/0169122-6 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:12/06/2017