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Jurisprudência


AgRg no AREsp 605565 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0270173-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação pelo relator de recurso a que se nega seguimento ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa à lei federal, situação inocorrente na espécie, haja vista o expressivo prejuízo causado e a complexidade da manobra financeira empreendida pelo réu. No caso, verifica-se que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar a decisão agravada, proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, para a comprovação da disponibilidade da coisa alheia móvel pelo possuidor e detentor como se proprietário fosse, é desnecessária a realização de perícia quando a infração não deixa vestígios. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 605.565/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO - VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 302161-PR(INDIVIDUAÇÃO DA PENA-BASE - RECURSO ESPECIAL - MEIO INADEQUADO) STJ - AgRg no REsp 1430241-RO, HC 252043-SP, AgRg no AREsp 259798-SP(DOSIMETRIA DA PENA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 522754-SP, RHC 49497-SP, HC 233585-SP
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