AgRg no AREsp 605571 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0277902-3
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. SÚMULA 7.
1. Para aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
2. Hipótese em que a ré foi presa em flagrante delito com 1.678g de cocaína, no aeroporto de Guarulhos, ao tentar embarcar em voo com destino à África do Sul, tendo a Corte de origem aplicado o redutor na fração de 1/6. Rever o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 605.571/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. SÚMULA 7.
1. Para aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
2. Hipótese em que a ré foi presa em flagrante delito com 1.678g de cocaína, no aeroporto de Guarulhos, ao tentar embarcar em voo com destino à África do Sul, tendo a Corte de origem aplicado o redutor na fração de 1/6. Rever o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 605.571/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.678 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 226851-RN
Mostrar discussão