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Jurisprudência


AgRg no AREsp 605642 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0281329-1

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO TEMPESTIVO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO PARA AGRAVAR OS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ALEGADAS APENAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO INATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STF. 1. O agravo em recurso especial é tempestivo. A decisão agravada foi publicada em 10/9/2014 (quarta-feira), iniciando-se o prazo no dia 11/9/2014 (quinta-feira) e encerrando-se no dia 15/9/2014 (segunda-feira), data em que protocolado o agravo em recurso especial 2. Não há falar em ocorrência de bis in idem, uma vez que os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico são autônomos. Portanto, em uma mesma situação fática, podem estar presentes circunstâncias elementares para a caracterização de ambos os delitos (HC n. 286.259/MG, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 16/4/2015). 3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, entendeu estar configurado o crime de tráfico e de associação para o tráfico, razão pela qual o revolvimento desse entendimento esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de que a incidência da agravante da reincidência nos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 configuraria bis in idem e a violação do art. 70 do Código Penal, pela ocorrência de concurso formal, carecem de prequestionamento, pois os temas não foram debatidos no acórdão recorrido, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos pela defesa. Sendo assim, carecem de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp 605.642/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (TRÁFICO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - BIS IN IDEM - CRIMESAUTÔNOMOS) STJ - HC 286259-MG
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1508566 SC 2015/0010094-5 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 603309 RS 2014/0280539-1 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:17/12/2015
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