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Jurisprudência


AgRg no AREsp 605732 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0263177-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MATERIAIS E MORAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito. Assim, faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu. Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. Tribunal de origem que afirmou imprescindível "um exame mais detalhado dos fatos e das provas para que se possa apurar com maior exatidão eventual responsabilidade da ré, individualizando-se, evidentemente, a participação efetiva de cada um", sendo prematura a exclusão do litisconsorte passivo. A pretensão recursal veiculada no recurso especial encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ, na medida em que pressupõe a inversão das conclusões delineadas no acórdão recorrido, inferidas a partir da teoria da asserção e da análise das provas constantes dos autos, quanto à ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 605.732/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROCESSO CIVIL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1035860-MS, AgRg no AREsp 372227-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE LEGITIMIDADE DAS PARTES - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 655283-RJ(RECURSO ESPECIAL - PROVAS CONTRÁRIAS À DECISÃO ORIGINÁRIA - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1374311-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 469306 SP 2014/0019996-4 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:04/04/2016
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