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Jurisprudência


AgRg no AREsp 60599 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0234880-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA AUTORIZADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Sobre o apontado desrespeito aos arts. 170 do CTN e 13 da LC 87/96, a jurisprudência desta Corte já se assentou pela necessidade de existência de lei ordinária estadual autorizadora da compensação tributária, porquanto a Lei 8.383/91 restringe-se aos tributos federais. Precedentes (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 19.305/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2010). II. Quanto à alegada ofensa ao art. 20 do CPC, consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice no Enunciado sumular 7 do STJ. III. Deve-se ressaltar, nesse contexto, que "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerando cada caso em particular" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014). Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2013; EREsp 966.746/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2013; EREsp 494.377/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, DJU de 01/07/2005. IV. Diante das circunstâncias específicas da causa, delineadas no acórdão do Tribunal de origem, não se mostra irrisória a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00, tampouco se revela uma situação excepcional, a justificar o afastamento do verbete sumular 7/STJ. V. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 60.599/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EQUIDADE.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00170LEG:FED LEI:008383 ANO:1991LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (COMPENSAÇÃO DE ICMS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR LEI ESTADUAL) STJ - AgRg nos EDcl no RMS 19305-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - EAg 438177-SC, REsp 1137738-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR - POSSIBILIDADE - VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1409571-RS, EREsp 966746-PR, EREsp 494377-SP
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