AgRg no AREsp 605990 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278021-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 620 do CPC e do art. 47 da Lei 11.101/2005), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido assevera que "é possível a suspensão dos atos de satisfação do crédito tributário com a alienação do patrimônio da devedora, tão-somente, quando requerido e deferido o parcelamento do débito tributário e, no caso dos autos, não existe prova desse parcelamento".
4. Rever esse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. In casu, o acórdão paradigma AgRg no CC 104.638/SP corrobora a tese da Corte local ao explicitar que "quanto a concessão do parcelamento, prevista no art, 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, entendo que o seu deferimento traria como consequência não apenas a suspensão dos atos que comprometeriam o patrimônio do devedor, mas também a suspensão da execução fiscal" .
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.990/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 620 do CPC e do art. 47 da Lei 11.101/2005), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido assevera que "é possível a suspensão dos atos de satisfação do crédito tributário com a alienação do patrimônio da devedora, tão-somente, quando requerido e deferido o parcelamento do débito tributário e, no caso dos autos, não existe prova desse parcelamento".
4. Rever esse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. In casu, o acórdão paradigma AgRg no CC 104.638/SP corrobora a tese da Corte local ao explicitar que "quanto a concessão do parcelamento, prevista no art, 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, entendo que o seu deferimento traria como consequência não apenas a suspensão dos atos que comprometeriam o patrimônio do devedor, mas também a suspensão da execução fiscal" .
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.990/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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