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Jurisprudência


AgRg no AREsp 606120 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0260426-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADO MONOCRATICAMENTE. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não é admissível recurso especial contra decisão monocrática do relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia ao recurso especial. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 606.120/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 05/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja : STJ - AgRg no AREsp 568804-RJ, AgRg no AREsp 587686-GO
Sucessivos : AgRg no AREsp 731616 CE 2015/0150049-0 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:26/10/2015
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